Silvestre Pinheiro Ferreira

Hoje: 23-11-2024

Página escrita por Rubem Queiroz Cobra
Site original: www.cobra.pages.nom.br

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Silvestre Pinheiro Ferreira, filósofo político é, como dito, o autor do Manual do Cidadão em um Governo Representativo. Essa obra foi reimpressa pelo Senado Federal em 1998, em edição fac-símile do livro publicado em 1834.

O volume primeiro contém, antes da reprodução fotográfica, uma Introdução de Antonio Paim, ex-professor de filosofia da universidade Gama Filho, do Rio de Janeiro. Nela está inserida a biografia transcrita na Parte 1 desta minha página.

Quanto à parte dos comentários relativa ao pensamento do filósofo Silvestre Pinheiro, no entanto, eu não poderia deixar de registrar uma observação: falta uma comparação – que me parece fundamental que se faça –, entre o que escreveu Silvestre Pinheiro e o que, quatro séculos antes dele, foi escrito por Jehan Althusius em seu livro A Política. Althusius é considerado o filosofo político que primeiro doutrinou a respeito do papel do cidadão na política e quem lançou a teoria da estrutura federativa constituída de províncias associadas.

Mas é muito clara a razão porque a precedência de Althusius não é mencionada nos comentários introdutórios `da obra reeditada de Silvestre Pinheiro. Ocorre que por pelo menos em dois dos últimos séculos a obra de Althusius esteve esquecida, É compreensível portanto que não só o Prof. Antonio Pain, mas também aqueles filósofos que ele cita como autores originais do pensamento constitucionalista – Edmund Burke (1729/ 1797), no seu Speach to the Electors of Bristol (1774), e mais tarde, em 1861, John Stuart Mill (1806/1873) que apresenta no livro Considerations on Representative Government, uma doutrina que em sua época pareceu nova – não façam referência a Althusius. Antônio Paim comenta que Mill considera que o representante (deputado) é independente dos representados pelo fato de que é (ou deve ser) mais instruído e mais sábio que seus eleitores. Para Althusius esta é condição do líder nas associações políticas.

Mas, terá o próprio Silvetre Pinheiro desconhecido Althusius? Talvez não.

Basta examinar os pontos que Antonio Paim destaca para perceber uma quase total superposição do pensamento de Silvestre Piinheiro ao de Johan Althusius.

A posição da doutrina da representação política ao tempo de Silvestre Pinheiro foi inicialmente a distinção, entre mandato imperativo e mandato político, Em síntese, embora o representante deva viver “na união mais estreita, na correspondência mais íntima e numa comunicação sem reservas com seus eleitores”, mandado imperativo, não pode abdicar da própria independência política pela condição simultânea de representante da Nação, mandato político.

Portanto, a doutrina de Silvestre Pinheiro Ferreira não seria inteiramente original, como coloca o Professor Paim. Por exemplo, ele comenta que, para Silvestre Pinheiro Ferreira a representação é dada em relação a interesses. No Ma­nual do Cidadão em um Governo Representativo, assinala que se costuma dizer, que “o procura­dor representa o seu constituinte”, quando, em prol da cla­reza e da exatidão, competia dizer que “o procurador repre­senta os interesses do seu constituinte”. Althusius, precisamente, considera o interesse pessoal, representado ou não – como a essência do que ele chama vida simbiótica ou seja, a vida na comunidade.

Diz que, quando se tratasse de fixar os direitos e deveres dos mandatários ou representantes, quaisquer que fossem, é na natureza dos interesses que se deve procurar os motivos, o que é precisamente o pensamento de Althusius, quatrocentos anos antes dele. Criticando as posições dos juristas, Silvestre Pinheiro diz que os juristas caíram em graves er­ros por terem per­dido de vista esta ideia tão simples, omitindo a palavra “interesses”, e conservando a de “pessoa”. Inclusive o diplomata, o representante do país; ele é representante dos interesses entre seu pais e as nações estrangeiras.

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Na obra principal de Silvestre Pinheiro Ferreira, o Manual do Cidadão em um Governo Representativo, o primeiro tomo contem a parte doutrinária, com comentários sobre as Cartas Constitucionais que surgiram nos diversos países após a Revolução Americana, com a caracterização dos diversos poderes públicos. Nesse primeiro tomo estende-se sobre o poder eleitoral, a vontade do povo por oposição à monarquia absoluta.

Propõe o reconhecimento de três Estados, o “comércio”, a “indústria” e o “serviço público”, e que esses três estados sejam representados adequadamente. O Congresso Legislativo teria as três seções correspondentes, de modo que os três Estados fossem constituídos por representantes conhecedores dos interesses da classe respectiva. No segundo desenvolve suas ideias sobre alterações necessárias na Administração e a apresentação dos princípios do direito internacional. O terceiro contem o projeto das leis fundamentais e constitutivas de uma monarquia constitucional, a que ele chama de Código Geral.

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Rubem Queiroz Cobra

Página lançada em 03-02-2011.

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Para citar este texto: Cobra, Rubem Q. – Silvestre Pinheiro Ferreira. Site www.cobra.pages.nom.br, Internet, Brasília, 2011.